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Auto-estrada

Estrada especialmente projectada e construída para o tráfego motorizado, que não serve as propriedades limítrofes e que:
a) excepto em pontos singulares ou a título temporário, dispõe de faixas de rodagem separadas para cada sentido de circulação, separadas uma da outra por uma faixa divisória não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros dispositivos;
b) não se cruza ao mesmo nível com qualquer outra estrada, via de caminhos de ferro, de eléctrico ou caminho de peões;
c) está especialmente sinalizada como auto-estrada e é reservada a categorias específicas de veículos rodoviários motorizados. Incluem-se os ramos de entrada e de saída dos nós de ligação das auto-estradas, independentemente da localização da sinalização. Incluem-se igualmente as auto-estradas urbanas.
Fonte: Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; Aviso n.º 56/91, de 12 de Abril