linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó.
Fonte: Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro