as águas doces lóticas e lênticas, communte designadas, respectivamente, de correntes e paradas, assim como água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem classificadas como águas balneares ou, não estando classificadas, onde o banho não esteja interdito e seja habitualmente praticado por um número considerável de banhistas (aproximadamente 100 banhistas/dia, durante a época balnear).
Fonte: Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto