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Centro urbano antigo

conjuntos urbanos com interesse histórico cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente afectivos, cuja memória importa preservar, competindo às câmaras municipais a sua identificação, após parecer das entidades com competências específicas nas áreas que concorrem para a sua qualificação e delimitação.
Fonte: Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro

Centro histórico

coincide por via de regra com o núcleo de origem do aglomerado, de onde irradiaram outras áreas urbanas sedimentadas pelo tempo, conferindo assim a esta zona uma característica própria cuja delimitação deve implicar todo um conjunto de regras tendentes à sua conservação e valorização.
Fonte: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, 2004

Casco antigo ou núcleo fundacional duma cidade

ponto de origem de um aglomerado urbano, correspondente à zona mais consolidada do aglomerado, frequentemente localizada intra-muros ou com vestígios das antigas muralhas, e onde se agrupam, em estratos temporais sucessivos ou sobrepostos, os edifícios mais representativos e a arquitectura monumental, coincidindo por vezes com o Centro Histórico.
Fonte: Instituto Português do Património Arquitectónico, 2004; Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, 2004

Caminhos vicinais

ligações de interesse secundário e local que se destinam, normalmente, ao trânsito rural e que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia.
Fonte: Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 1989 (Recurso n.º 26881)

Caminhos públicos

ligações de interesse secundário e local, subdividindo-se em caminhos municipais e caminhos vicinais.
Fonte: Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 1989 (Recurso n.º 26881)

Caminhos municipais

ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel, ligando as estradas nacionais e municipais aos aglomerados urbanos que não estivessem directamente servidos por aquelas vias de comunicação. Integram o domínio público e estão a cargo das câmaras municipais.
Fonte: Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961; Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 1989 (Recurso n.º 26881)

Cadastro

Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros
Fonte: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, 2004

Berma

Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
Fonte: Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro

Áreas Protegidas

áreas terrestres e águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valores ecológicos ou paisagísticos, importância científica, cultural e social assumam relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, de modo a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.

Áreas Metropolitanas

pessoas colectivas publicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram, sendo constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial. A nova legislação, veio estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.

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